Total: 10.
Total: 10.
Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
Divulgar e promover as políticas e praticas bem-sucedidas;
Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada garantia dos direitos da criança e do adolescente;
Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não governamentais;
Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere oart.90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua continua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA e desta Lei;
Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA;
Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.