Aos Secretários Municipais compete:
I – Promover a administração geral da secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Municipal;
II – Exercer a representação política e institucional da pasta;
III – Assessorar o prefeito e colaborar com os outros Secretários Municipais em assuntos de competência de que é titular;
IV – Despachar com o prefeito;
V – Participar das reuniões do secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado;
VI – Fazer indicação ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão e para atribuição de gratificações, na forma prevista em lei;
VII – Instaurar o processo disciplinar, no âmbito da Secretaria;
VIII – Delegar atribuições ao Secretário – Adjunto ou outro dirigente sob sua subordinação direta;
IX – Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
X – Apreciar, em grau de recursos hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI – Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII – Autorizar a instauração de processos licitatórios ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação especifica;
XIII – Aprovar o plano de atividades a ser executado pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV – Expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XV – Apresentar relatórios analíticos das atividades da Secretaria, nos prazos estabelecidos;
XVI – Referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada;
XVII – Atender, prontamente, às requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ou para fins de inquérito administrativo;
XVIII – Gerir os bens e direitos do Município utilizados pela Secretaria para o cumprimento da sua missão;
XIX – Desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo prefeito, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo Único – Os Secretários Municipais, em suas ausências e impedimentos serão substituídos pelo Secretário-Adjunto ou outro dirigente, diretamente subordinado e expressamente designado.
Ainda são de competências do Secretário:
manter o relacionamento institucional com Poder Legislativo e com instituições locais, exercer a política de intermediação da relação dos Órgãos municipais com a imprensa em geral, informar a população sobre ações da gestão e dos serviços prestados pela a prefeitura municipal, promover coordenar as articulações entre os órgãos da prefeitura e outras prefeituras, outros órgãos e representações da sociedade civil, no interesse da integração de ações públicas do município, articulação com órgãos do governo federal e estadual em matéria de política e aproximação do município com os programas vinculados a estas esferas de Poder.